Sindicatos dos docentes das IEES solicitam revisão da lei do TIDE (Lei Estadual nº 14825/2005)
25 de Setembro de 2013 às 02:58:39Os sindicatos docentes protocolaram na SETI, na última terça-feira (17), um ofício pedindo a alteração da Lei Estadual nº 14825/2005, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das IES públicas do Paraná. O objetivo é consolidar o TIDE como regime de trabalho e não como gratificação bem como retirar o condicionamento à participação em projetos (veja justificativas em notícias relacionadas). Assinam o documento sindicatos docentes que representam cinco universidades: Sindiprol/Aduel, Sindunespar, Adunicentro e Sesduem.
Leia o ofício:
Curitiba, 17 de setembro de 2013
Prezado Secretário
Os sindicatos assinantes deste ofício vêm respeitosamente requerer a sua adesão a um pleito muito caro à comunidade docente das universidades estaduais do Paraná: a alteração da lei que regulamenta o TIDE, retirando dela as restrições para sua concessão condicionadas ao "interesse e possibilidades [financeiras]" e à participação em projetos de ensino, pesquisa ou extensão.
As assembleias de docentes realizadas para debater e se posicionar acerca desta questão têm sido unanimes em caracterizar estas restrições como limitantes do TIDE enquanto um regime de trabalho docente, abrindo a possibilidade para ser tratado como mera gratificação, contrariando o que a própria lei afirma.
Entendemos que a necessidade de estimular a pesquisa e extensão, justificada na década de 1980 quando começou a ser implantado TIDE vinculado a projetos, foi hoje largamente superado. A inserção dos docentes das nossas universidades nas pesquisas e projetos de extensão é generalizada e decorrente do amadurecimento institucional, da vinculação dos professores aos programas de pós-graduação e das avaliações a que todos estamos submetidos pelas agências de fomento.
Há também situações de áreas e departamentos que no exercício de suas especificidades precisam distribuir a carga horária de seus docentes em atividades de ensino ou de outra natureza que não apenas projetos de pesquisa, mas, mantem esses docentes trabalhando exclusivamente na universidade.
É também preocupante a ocorrência de cancelamento do TIDE de docentes quando acometidos por doenças, muitas vezes graves. Neste caso, além da evidente injustiça sofrida pelo professor no momento que mais precisa, opera-se um desvirtuamento do TIDE como regime de trabalho, pois o docente não assumiu outro emprego ou fonte de renda, não violou portanto a condição da "dedicação exclusiva". Há também iniquas restrições ao TIDE devido ao gozo de licenças legitimas dos docentes em vias de aposentadorias. Ao se privilegiar o critério de participação em projeto - do qual fica impedido por doença ou licenças - está de fato se tratando o TIDE como gratificação. Trata-se de um desvirtuamento do TIDE como regime de trabalho.
Finalmente, chamamos a atenção para o fato das universidades federais, na hora do concurso público, já especificarem como regime de trabalho o da dedicação exclusiva, de modo que o docente concursado entra diretamente gozando desta condição sem necessidade de se vincular previamente a projetos.
SINDUNESPAR, ADUNICENTRO, SESDUEM e SINDIPROL/ADUEL
Ao Excelentíssimo Secretário de Ciência Tecnologia e Ensino Superior
Professor Doutor João Carlos Gomes
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