Fazer valer a lei federal! 30 horas para Assistentes Sociais sem redução de salario
23 de Maio de 2011 às 15:52:39Nesta sexta-feira, 20 de maio, o CFESS divulga mais uma estratégia de fortalecimento do processo de implementação da jornada semanal de 30 horas sem redução salarial para assistentes sociais. Trata-se do Parecer Jurídico n.º 10/11, elaborado pela assessora jurídica do CFESS, Sylvia Terra.
O documento aborda a Orientação Normativa nº 01, de 1º de fevereiro de 2011, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SRH-MPOG), que estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto à jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo de Assistente Social. A referida Orientação indicou que, nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, os/as assistentes sociais que optassem pela carga horária estabelecida pela lei n.º 12.317/2010, passariam a receber remuneração proporcional, o que fere o que é determinado legal e constitucionalmente pela referida lei.
O objetivo da elaboração do Parecer é subsidiar os/as profissionais em seus locais de trabalho e nas contestações judiciais, bem como os CRESS e Seccionais no processo de fiscalização, por meio de argumentos legalmente embasados, de jurisprudência, de casos concretos de diversos estados e de aspectos teóricos do Direito.
Um dos argumentos utilizados, nas palavras da assessora jurídica do CFESS, é de que "a Orientação Normativa nº 01 de 01 de fevereiro de 2011 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, afronta o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos". Nesse sentido, alega o documento, "é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que considera o princípio da irredutibilidade de vencimentos uma garantia que envolve a remuneração do servidor". Ou seja, torna-se inequívoca a orientação de redução da remuneração do/a trabalhador/a.
Cabe destacar que o Parecer Jurídico também atenta para o fato de que várias entidades da administração pública têm reconhecido e aplicado, adequadamente, a Lei 12.317/2010 aos/às assistentes sociais, cumprindo, assim, "os princípios da moralidade e legalidade que compõem a conduta que deve estar presente nos atos praticados pela Administração".
Outro ponto importante e muito utilizado por órgãos empregadores na negação desse direito da categoria é o argumento do MPOG que compreende a designação "contrato de trabalho" abrangendo apenas os/as assistentes sociais que atuam no âmbito privado, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Parecer divulgado mostra que, ao se falar em "contrato", a lei se refere às diversas modalidades contemporâneas de inserção do/a assistente social na atividade profissional. "O contrato, ali, se refere a seu conceito genérico, significando qualquer relação de trabalho que estabeleça um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito", afirma a assessora.
ABAIXO-ASSINADO CONTRA A ADIN 4.468
É importante lembrar que o Conjunto CFESS-CRESS está na luta contra a ADIN 4.468 da Confederação Nacional da Saúde (CNS), que contesta no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade da lei 12.317/2010. A participação dos/as assistentes sociais é fundamental nessa luta e o CFESS conclama todos/as a participarem da Campanha "STF, vote contra a ADIN 4.468", assinando o abaixo-assinado virtual que será entregue aos/às ministros/as do STF e que já conta com mais de 7 mil assinaturas, número que precisa ser aumentado. Vale dizer que, caso o STF vote pela procedência da ADIN, os/as assistentes sociais de todo o Brasil podem perder o direito às 30h semanais, conquistado legal e democraticamente pela classe trabalhadora. Entre nessa luta e não deixe de assinar!
No processo da ADIN 4.468, é também válido ressaltar que no último dia 11 de maio, mais uma batalha foi vitoriosa. A Advocacia-Geral da União (AGU) emitiu despacho, "concluindo pela legitimidade do legislador ordinário para fixar jornadas de trabalho reduzidas, de modo a assegurar a proteção da saúde física e mental do trabalhador". Isto significa que a AGU, entidade integrante do processo, se manifestou pela improcedência e falta de mérito da ação proposta pela CNS.
Leia o Parecer Jurídico n.º 10/11 e conheça mais argumentos em defesa da lei 12.317/10
Clique e assine o abaixo-assinado contra a ADIN 4.468
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