Insalubridade e periculosidade em discussão na Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP). Entenda um pouco mais sobre o assunto neste texto que foi debatido no 32º Congresso do ANDES-SN
14 de Março de 2013 às 13:59:21PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Questões referentes à insalubridade e à periculosidade afetam o trabalho da comunidade acadêmica das instituições de ensino superior brasileiras. A princípio, todo o trabalho deve ser realizado em condições saudáveis e seguras. Os ambientes que não atendem a condições mínimas de saúde devem sofrer intervenção e o seu uso somente pode ser retomado após garantidas de que os servidores não têm sua saúde colocada em risco no ambiente de trabalho. Nos casos em que situações de risco são inevitáveis, medidas de segurança devem ser adotadas.
Além destas medidas, todo servidor exposto a risco no ambiente de trabalho tem direito a um "adicional de insalubridade e de periculosidade", garantido pela Lei 8112/90 que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos. Este direito, para ser atendido, depende da realização de laudos técnicos, que devem atestar a exposição do servidor a situações perigosas ou insalubres. Diversas normas regulamentadoras foram editadas com o objetivo de definir critérios, a princípio técnicos, a serem obedecidos para a concessão deste adicional.
Com o objetivo de "uniformizar entendimentos no tocante à concessão de adicionais" a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento (SRH/MPOG) publicou a Orientação Normativa 02 (ON2). Esta orientação normativa tem sido objeto de crítica de entidades de representação sindical, uma vez que ela apresenta vários elementos que são claramente ilegais ou que são inadequados ao trabalho dos servidores, além se ser omissa em situações importantes para instituições de ensino superior e dificultar o trabalho do corpo técnico na sua atuação. É possível citar, de forma não exaustiva alguns exemplos: a necessidade de que sejam respeitadas e usadas como referência normas já estabelecidas para os trabalhadores em geral, sem ferir direitos já adquiridos a estes; a perda ou a não atribuição de adicional de periculosidade ou de insalubridade a servidores com função gratificada ou cargo comissionado; a exigência de pelo menos a metade da jornada de trabalho em exposição a condições perigosas ou insalubres, para percepção de adicional, que claramente não se coaduna ao trabalho acadêmico, seja letivo, de apoio ou em laboratório de pesquisa, incluindo servidores docentes e técnico administrativos; a necessidade da participação das entidades de classe no acompanhamento dos laudos técnicos e no estabelecimento de um cronograma de adequação dos ambientes considerados perigosos ou insalubres além do limite aceitável.
Entretanto, apesar de todos os inconvenientes causados pela ON2, ela tem sido aplicada em todo o Serviço Público Federal. Mesmo sendo apenas uma "orientação normativa", ela tem sido utilizada pelo Ministério do Planejamento como tendo "força de lei", o que é incorreto. Uma instrução normativa não pode "interpretar" a legislação de forma a retirar direitos que estão garantidos aos trabalhadores. Nesse sentido, a ON2 fere frontalmente artigos da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, do qual o Brasil é signatário e que foi regulamentada pelo Decreto 1254/93.
Em função de sua relevância, a temática da insalubridade e periculosidade foi incluída nos debates do IV Encontro Nacional de Saúde do Trabalhador do ANDES-SN, realizado em Curitiba, em maio de 2012. Parte dos itens de resolução propostos neste TR baseiam-se nos encaminhamentos do Encontro.
Insalubridade e Periculosidade: pauta local das greves de 2011 e 2012 na UFPR
Diversos ambientes de trabalho da Universidade Federal do Paraná (UFPR) apresentam riscos à saúde dos servidores, docentes e técnico-administrativos, e estudantes. Em alguns desses ambientes, o risco está intrinsecamente ligado à natureza das atividades neles desenvolvidas. Este é a situação, por exemplo, encontrada em diversos laboratórios de pesquisa e didáticos, no Hospital de Clínicas, entre outros. Um dos casos mais alarmantes, do ponto de vista docente, é a exposição ao formol, atenuada no Laboratório de Anatomia do Setor de Ciências Biológicas, mas ainda excessiva no Laboratório de Anatomia Animal do Campus de Palotina. Até hoje a UFPR não possui um quadro atualizado de laudos técnicos de todos os ambientes acadêmicos. Este quadro é fundamental tanto para a concessão de benefícios (adicionais e aposentadoria) quanto para a garantia de que os servidores não estejam expostos a condições insalubres ou perigosas. Em função disso, nos últimos anos, o número de reclamações apresentadas por servidores às entidades sindicais dos docentes e dos técnico-administrativos, referentes a questões de riscos à saúde, de concessão de adicional, de tempo de aposentaria, têm crescido vertiginosamente.
Por estas razões, este tema integrou a pauta local de reivindicações na greve de 2011. As representações sindicais locais questionam não apenas a ON2, que se constitui uma pauta nacional, mas também a forma como ela é aplicada na UFPR e a realização dos laudos técnicos, como pauta local.
Durante o processo de negociação da pauta de greve de 2011, foi acordado com a Administração da UFPR e aprovado pela Assembleia Geral Docente que o tema da aplicação da ON2 na UFPR seria pautado e deliberado no Fórum de Saúde dos Trabalhadores da UFPR, para em seguida ser encaminhado aos Conselhos Superiores. O Fórum incluiu este tema em suas discussões e durante várias reuniões construiu coletivamente a proposta de Resolução apresentada a seguir e encaminhada ao COUN.
Propostas do Fórum de Saúde do Trabalhador da UFPR para adequação da Orientação Normativa nº 2 da Secretaria de Recursos Humanos (SRH) do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) de 19/02/2010
A UFPR, no exercício da sua autonomia, revoga a Orientação Normativa número 2 (ON2) da SRH/MPOG nos pontos em que esta fere as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral ou não se adequa ao trabalho acadêmico. Solicita-se à SRH/MPOG sua substituição por uma resolução que corrija todos os procedimentos relacionados a seguir. A UFPR passa a adotar todos os procedimentos descritos a seguir a partir da data de publicação desta resolução.
(a) A atribuição de função gratificada ou cargo comissionado não deve interferir na percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade nos casos de servidores que continuem expostos a atividades de risco à saúde, como por exemplo nos casos de docentes com cargo de chefia ou coordenação que mantêm atividades acadêmicas consideradas perigosas ou insalubres (alteração baseada no Art. 4º e ponto III do Anexo II).
Justificativa: Atualmente o docente que assume cargo de chefia de departamento ou coordenação de curso perde o adicional, mesmo mantendo atividades acadêmicas em situações de periculosidade ou insalubridade.
(b) A universidade deve manter atualizados, dentro da periodicidade legalmente exigida, todos os laudos técnicos referentes aos espaços acadêmicos. A constatação de ambientes nos quais os riscos à saúde sejam superiores aos limites de tolerância deve ser tratada conforme a legislação estabelecida para os trabalhadores em geral. Ambientes nos quais seja constatado risco grave ou iminente, conforme a legislação estabelecida para os trabalhadores em geral, devem ter seu uso suspenso imediatamente (alteração baseada no Art. 5).
Justificativa: Todos os espaços acadêmicos devem ser avaliados. Nenhum servidor deve ser submetido a riscos graves ou iminentes.
(c) Todo projeto acadêmico (de ensino, pesquisa e extensão ou de contrato de prestação de serviços) que implique geração de risco somente pode ser efetivado com um projeto associado de gerenciamento de risco, aprovado pela Divisão de Gestão Ambiental.
Justificativa: Não faz parte da ON2 e baseia-se no fato de que nenhum docente pode implementar um projeto acadêmico que possa causar riscos à si próprio ou a outros membros da comunidade acadêmica.
(d) As entidades de representação de classe devem possuir uma cópia integral de todos os laudos técnicos, sobretudo a parte que contenha a validade do laudo e as medidas de controle definidas pelos peritos. É obrigatório o estabelecimento de um prazo, inferior a 180 dias, acordado com as entidades de representação de classe, para que as condições de saúde e de risco sejam restabelecidas abaixo dos limites de tolerância. O não cumprimento deste prazo implica suspensão do uso do local de trabalho até que as medidas corretivas sejam efetivadas pela administração superior (alteração baseada no parágrafo 1º do Art. 5º).
Justificativa: É fundamental que seja estabelecido um prazo para que as condições de risco sejam cessadas ou sejam colocadas dentro de padrões aceitáveis.
(e) Todo servidor em exposição indevida, caracterizada por laudo técnico, deve ser imediatamente transferido para um ambiente no qual não haja riscos de periculosidade ou insalubridade. Toda exposição indevida deve ser objeto de processo administrativo e disciplinar ao responsável pela sua ocorrência. Considera-se como exposição indevida e/ou desvio de função toda e qualquer atividade exercida pelo servidor em um ambiente que o exponha a riscos para o qual sua atuação não prevê concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade, seja produzida por gerenciamento inadequado ou por problemas organizacionais de outra ordem.
Justificativa: Não faz parte da ON2 e busca garantir a remoção imediata de um servidor em exposição indevida a risco, responsabilizando quem o mantiver nesta condição.
(f) Atividades que envolvem o contato com pacientes em Unidades de Terapia Intensiva, Centros de Terapia Intensiva e unidades de emergência, nas quais não há como configurar a plenitude do risco do isolamento (alteração baseada no Anexo I de modo geral) serão consideradas, a partir de laudo técnico, como atividades habituais que podem caracterizar insalubridade em grau máximo.
Justificativa: É inconcebível que estes espaços não estejam previstos na ON2, uma vez que apresentam riscos evidentes ao servidor.
(g) Atividades que envolvem o contato habitual com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, peles, pelos e dejeções de seres humanos portadores de doenças infecto-contagiosas (alteração baseada no Anexo I de modo geral), serão consideradas como atividades habituais que podem caracterizar insalubridade em grau a ser definido a partir de laudo técnico.
Justificativa: A ON2 limitava este direito apenas no contato com animais.
(h) Atividades que impliquem exposição do servidor a riscos, sejam estas letivas, vinculadas a disciplinas regulares de graduação, pós-graduação, vinculadas a projetos de pesquisa e/ou extensão devidamente formalizados na universidade (alteração baseada no parágrafo 3º e 4º do Art. 5º; parágrafo 1º e 2º do Art. 6º; e ponto I do Anexo II) poderão ser consideradas como habituais, a partir de laudo técnico.
Justificativa: A exigência da ON2 de pelo menos metade da jornada de trabalho em situação de risco faria com que os docentes só teriam direito ao adicional de suas atividades letivas, em situação de periculosidade ou insalubridade, fossem superiores a 20h/aula semanais, para jornadas de 40h ou D.E.
(i) Supressão dos §1º e §2º do Art. 6º, uma vez que a caracterização de situações em que não deve haver concessão de adicional será determinada por laudo técnico, não sendo necessário explicitar tais situações.
Justificativa: A ON2 restringe de forma inaceitável as duas situações previstas nos parágrafos.
(j) A constatação de risco estabelecida em um laudo técnico para um dado local de trabalho implica obrigatoriamente em concessão de adicional para todos os que forem enquadrados nas mesmas atividades do grupo de exposição (grupo homogêneo de risco). Todos os servidores que forem enquadrados no mesmo grupo de exposição têm direito ao mesmo adicional (alteração baseada no Anexo II de modo geral).
Justificativa: Atualmente servidores lotados em um mesmo ambiente de trabalho, com as mesmas atividades, podem receber percentuais diferentes.
(k) O laudo técnico deverá considerar o ambiente de trabalho e a situação individual de trabalho do servidor (alteração baseada no §3º do Art. 8º).
Justificativa: O laudo técnico deverá considerar o ambiente de trabalho e a situação individual de trabalho do servidor.
(l) O pagamento dos adicionais e da gratificação de que trata a ON2 é suspenso quando, mediante novo laudo, for constatado que o risco cessou em virtude da melhoria do ambiente de trabalho ou do afastamento do servidor daquela lotação que deu origem ao laudo (alteração do Art. 10º).
Justificativa: A mudança no percentual do adicional ou a cessão do adicional devem ser efetivada somente a partir de novo laudo técnico emitido.
(m) Será desconsiderado o ANEXO II referente a enumeração de "atividades não caracterizadoras para efeito de pagamento de adicionais ocupacionais", sendo que a caracterização ou não de risco será determinada a partir de laudo técnico (alteração baseada no Anexo II de modo geral).
Justificativa: Os itens 3, 4, 5 e 6 apresentam situações que os tornam ilegais e os itens 1, 2 e 7 são redundantes.
(n) Nos casos de insalubridade e/ou periculosidade não contemplados pela presente resolução, serão respeitadas as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, especialmente as Normas Regulamentadoras pertinentes a cada matéria, inclusive, quanto à incidência dos respectivos adicionais.
Justificativa: A ON2 não pode limitar direitos que já estão assegurados na legislação em vigor.
Por: Luis Allan Künzle e Astrid Baecker Avila (APUFPR, Seção Sindical do ANDES-SN na UFPR)