Governo do Paraná envia à ALEP proposta de alteração na regulamentação nos adicionais de insalubridade e periculosidade dos docentes das IEES e conjunto dos servidores públicos. Identificação
06 de Março de 2013 às 16:28:14Parecer jurídico nº 001/2013-ADUNICENTRO:
Análise da constitucionalidade do Projeto de Lei nº 02/2013, de autoria do poder executivo estadual, que institui as diretrizes básicas para a concessão de parcela compensatória de insalubridade ou de periculosidade no âmbito da administração pública direta, indireta e autárquica do poder executivo, inclusive, as instituições de ensino superior do Estado.
Ementa: Análise da constitucionalidade do Projeto de Lei nº 02/2013, de autoria do poder executivo estadual, que institui as diretrizes básicas para a concessão de parcela compensatória de insalubridade ou de periculosidade no âmbito da administração pública direta, indireta e autárquica do poder executivo, inclusive, as instituições de ensino superior do Estado.
1. INTRODUÇÃO
O governador do estado, Beto Richa, enviou para a Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 02/2013 que institui as diretrizes básicas para a concessão de parcela compensatória de insalubridade ou de periculosidade no âmbito da administração pública direta, indireta e autárquica do poder executivo, inclusive, as instituições de ensino superior do Estado.
A proposição legislativa trata de instituição de lei geral acerca da nova forma de concessão e remuneração das parcelas relativas aos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Em razão da urgência da tramitação da matéria e de suas implicações para os servidores estaduais destacamos a seguir os principais pontos problemáticos da proposição.
2. ANÁLISE DOS ASPECTOS MAIS PROBLEMÁTICOS DO PROJETO DE LEI 02/2013
a) da retirada da natureza salarial dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Contrariedade ao Art. 7º, inciso XXII, da CF/88
O primeiro ponto a ser destacado é que a proposta do governo retira a natureza salarial dos respectivos adicionais, em seu artigo 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º, nos seguintes termos:
Pois bem, tal formulação contraria a posição majoritária da jurisprudência, que entende que tanto o adicional noturno, como o de insalubridade e periculosidade possuem natureza salarial e se integram, inclusive, na base de cálculo para fins de desconto previdenciário, bem como o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Processo:
AMS 5184 SP 0005184-18.2010.4.03.6126
Relator(a):
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR
Julgamento: 13/11/2012
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA.
I - É devida a contribuição sobre os adicionais de horas extras, noturno, periculosidade, insalubridade e transferência, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
II - Recurso desprovido.
Acordão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fica evidente, portanto, que especialmente, o parágrafo 2º, do artigo 4º, de referido Projeto de Lei é frontalmente contrário ao texto constitucional do Art. 7º, inciso XXIII, uma vez que é expressa a natureza remuneratória de tais parcelas.
b) Da remuneração em termos absolutos. Contrariedade ao caráter remuneratório da parcela.
Outro grave ataque do projeto de lei refere-se à forma de remuneração dos adicionais, em parcelas de valores absolutos. Vejamos a este respeito o que diz o artigo 9º da proposta:
Ora, se o texto constitucional estabelece que tais parcelas têm natureza remuneratória, isto implica, em que o critério para o estabelecido da base de cálculo deve ser a remuneração do trabalhador.
Assim, ao se estabelecer, mesmo em lei, um critério que não distingue as diferenças remuneratórias entre os servidores ou trabalhadores, atribuindo-se valores absolutos, independente do cargo, função ou salário, há uma evidente violação ao direito constitucional que impõe para tais adicionais sua base de cálculo, conforme a remuneração percebida.
c) Outros pontos do projeto que contrariam o direito dos servidores estaduais
Destacamos, ainda, a violação expressa nos artigos 16 e 17, respectivamente, que tratam do caráter não remuneratório de tais parcelas e também de proibição de acumulação da percepção de tais adicionais, com outros adicionais funcionais cujo recebimento não se vincula às mesmas condições de trabalho relativas à insalubridade e periculosidade.
Na mesma linha da violação do parágrafo 2º, do Artigo 4º do PL 02/2013, tal disposição contraria o entendimento jurisprudencial e o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, que definem a natureza salarial destes adicionais.
Por outro lado, não existe qualquer vedação constitucional ao percebimento de adicionais de natureza distintas, tais como a de se receber adicional de insalubridade, cumulado com a gratificação de atividade de saúde, uma vez que possuem natureza de fonte geradora distinta, não sendo proibida a sua acumulação.
3. CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS.
Diante do exposto, opinamos pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei n º 02/2013, nos pontos assinalados, sem prejuízo de uma análise mais acurada sobre o tema, em razão da urgência de apresentação da matéria na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Tal proposição legislativa tem um nítido caráter de retirada de direitos, em contrariedade, à Constituição Federal, implicando numa política de precarização das condições de trabalho e salário dos servidores estaduais.
Sugerimos, outrossim, a necessidade de adiamento da apreciação da matéria, tanto na CCJ, quanto em Plenário, e a convocação de audiência pública com os servidores estaduais, a fim de aprofundamento do tema.
E, caso, eventualmente, seja levada a votação a matéria o ingresso com medida judicial questionando a sua constitucionalidade.
É o breve parecer.
Curitiba-PR, 05 de março de 2013.
Avanilson A. Araújo
OAB/PR - 30.945