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Universidade pública não pode cobrar matrícula nem mensalidade em cursos de pós-graduação. Justiça Federal proíbe cobrança por meio de liminar concedida em ação civil públ

22 de Outubro de 2012 às 10:40:47

Universidade pública não pode cobrar matrícula nem mensalidade em cursos de pós-graduação




Justiça Federal proíbe cobrança por meio de liminar concedida em ação civil pública do MPF em Uberlândia


Uberlândia. A Justiça Federal concedeu liminar na Ação Civil Pública n. 7181-07.2012.4.01.3803 proibindo a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e a Fundação de Apoio Universitário (FAU) de cobrarem, dos alunos dos cursos de especialização ou de pós-graduação lato sensu, qualquer valor a título de taxa de matrícula ou de mensalidade.

O juiz também determinou que a União fiscalize o cumprimento da decisão judicial e se abstenha de autorizar, reconhecer ou credenciar cursos nos quais haja a cobrança de taxas.

A liminar atende pedidos feitos pelo Ministério Público Federal (MPF) por meio de ação ajuizada em 18 de junho deste ano. O MPF alegou que a UFU, em parceria com a Fundação de Apoio Universitário, estaria cobrando ilegalmente taxas de matrícula e mensalidades dos alunos da especialização e da pós-graduação, a pretexto de custear as despesas dos cursos.

Durante as investigações, apurou-se que 38 cursos de Pós-Graduação Lato Sensu estariam cobrando mensalidades que variavam entre R$ 180 e R$ 1.850,00.

Segundo o MPF, uma universidade pública jamais pode cobrar por seus serviços educacionais, tendo em vista a gratuidade do ensino público previsto pelo artigo 206 da Constituição.

"A UFU se esconde sob o manto da FAU, que foi instituída sob o regime jurídico privado, transmitindo a errônea percepção de que a fundação seria a instituição responsável por coordenar e administrar os cursos, quando, na verdade, é a universidade quem arca com sua realização, inclusive disponibilizando local, equipamentos e até mesmo grande parte do corpo docente. Os próprios certificados de conclusão do curso são expedidos pela UFU", afirma o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação.

Ele explica que cabe à fundação apenas a administração financeira dos cursos, pois de fato é a universidade a responsável pela prestação do serviço de ensino. "Essa delegação, portanto, implica tão somente a transferência da sua execução, não afetando a natureza dos serviços educacionais, tampouco sua titularidade".

A UFU defendeu-se alegando que a gratuidade do ensino é obrigatória apenas no âmbito do ensino fundamental e que a cobrança teria respaldo em decisões dos Tribunais superiores e do Conselho Nacional de Educação.

Sem distinção - Para o juiz da 2ª Vara Federal, entretanto, "a norma constitucional alçou a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais à condição de princípio da educação, não havendo qualquer distinção de níveis. Assim, a gratuidade abrange as diversas etapas que compõem a aprendizagem no âmbito do ensino público".

Ele também não aceitou o argumento da UFU de que os cursos de especialização não se enquadrariam na definição de atividade de ensino por não conferirem graus acadêmicos e por terem natureza eventual.

Segundo o juiz, os artigos 16 e 44 da Lei 9.394/96, que define as diretrizes e bases da educação nacional, dispõem que a educação superior abrange tanto cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) quanto stricto sensu (mestrado e doutorado) e "o fato de não haver emissão de diploma ou atribuição de grau acadêmico nos programas de especialização não os descaracteriza como componentes do ensino público superior, cuja gratuidade é consectário da previsão constitucional do art. 206, IV, CF/88".

O magistrado ainda citou julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de matrícula ou mensalidade em qualquer curso ministrado em estabelecimento oficial de ensino público para destacar que inexiste fundamento para a cobrança feita pela UFU/FAU.


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