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Deferimento do Mandato de Segurança que questiona o acórdão do TCE sobre o TIDE

11 de Junho de 2018 às 14:34:29

Como é de conhecimento de todos a assessoria jurídica do ANDES-SN (Regional Sul) entrou com o mandado de segurança nº 1746013-8 que discute o acórdão do TCE que determinou a proporcionalização do TIDE. A princípio, o pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão do TCE foi indeferido, pois a desembargadora entendeu que não havia urgência para o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão, o que acarretou a movimentação de alguns processos em algumas IEES, tendo como consequência a desistência da aposentadoria por alguns professores ou até mesmo o cancelamento da licença remuneratória para os que não concordaram com o cálculo proporcional.


Em razão dessa decisão, foi interposto um recurso denominado agravo interno, no qual há a possibilidade de reconsideração pela Relatora. A mesma reconsiderou da decisão anterior e determinou a suspensão dos efeitos do Acórdão do TCE, bem como determinou à Paranaprevidência que se abstenha de aplicar o entendimento firmado pelo referido Tribunal de Contas nos processos de aposentadoria dos docentes substituídos no mandado de segurança.


Um mandado de segurança semelhante, feito pela ADUNICENTRO e SINDIPROL/ADUEL, já havia sido deferido no mesmo sentido. Porém, aquele mandado atendia apenas os filiados 'a ADUNICENTRO e SINDIPROL/ADUEL. Esse mandado se segurança feito pela assessoria jurídica do ANDES-SN atende todas as seções sindicais do ANDES-SN no Paraná, sendo portanto uma conquista da categoria no sentido de manter o TIDE como Regime de Trabalho.


Vale lembrar que a decisão ainda não foi publicada, o que deve ocorrer em breve. Além disso, a assessoria jurídica do ANDES-SN está trabalhando no sentido de que o TJPR discuta o quanto antes o julgamento do mérito do mandado de segurança.
Atualmente, pelo que se sabe, os processos de aposentadoria continuam parados, mas é importante destacar que nossa luta é no sentido de que os processos de aposentadoria tramitem e sejam calculados da mesma forma que eram feitos antes do acórdão do TCE, ou seja, sem proporcionalidade, considerando o TIDE como REGIME DE TRABALHO.


Fonte: SESDUEM com edição da ADUNICENTRO, Seção Sindical