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A ADUNICENTRO convida os Docentes para discutir a Resolução Conjunta 010/2015-SEFA/SEAP

11 de Novembro de 2015 às 11:35:15

Convidamos os docentes para uma reunião no DIA 19/10 AS 14H (AUDITÓRIO DENISE STOKLOS) para expor as informações sobre o Grupo de Trabalho, instituído pelo governo estadual, para tratar da agenda positiva em relação à carreira dos docentes.


Pauta:


- Minuta alteração ATT (incentivo titulação);


-  Situação das negociações classe titular;


- Resolução n.10/2015, secretaria da Fazenda e da Administração


Professora Dra. Michelle Fernandes Lima (DEPED/I) - Representante docente da UNICENTRO no Grupo de trabalho entre sindicatos e SETI


Segue Resolução n.10 de 2015 (SEAP), para leitura e discussão:


Secretaria da Administração e da Previdência Casa Civil: RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 010 /2015 – SEAP/SEFA


Súmula: Estabelece os procedimentos e critérios a serem adotados pelos órgãos da Administração Pública relativas às rotinas para emissão de folhas de pagamento.


A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei nº 8485, de 03 de junho de 1987,


RESOLVEM:


Art. 1º. Estabelecer os critérios e os procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Administração Pública Direta, Órgãos de Regime Especial, Empresas Dependentes, Autarquias e Fundos do Poder Executivo do Estado do Paraná relativas às rotinas para emissão de folhas de pagamento. Art. 2º. Cabe à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, mensalmente, a previsão mensal da despesa com pessoal da Administração Direta, Órgãos de Regime Especial, Autarquias e Fundos do Poder Executivo que utilizam os sistemas de folha de pagamento META-4 e Sistema Integrado de Pagamento – SIP.


Parágrafo único. Visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP passará a executar, mensalmente, dois processamentos da folha de pagamento:


I ‑ para o primeiro processamento serão consideradas todas as informações cadastradas nos sistemas de folha de pagamento, META-4 e SIP, pelas Unidades de Recursos Humanos:


a) a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP encaminhará o resultado do primeiro processamento da folha à Secretaria de Estado da Fazenda;


b) a Secretaria de Estado da Fazenda, através da Coordenação de Orçamento e Programação – COP e da Coordenação da Administração Financeira do Estado


– CAFE, realizará a comparação das despesas de pessoal com as respectivas cotas orçamentárias e cotas financeiras estabelecidas aos órgãos, comunicando os e, posteriormente, enviará para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP a relação dos órgãos que ultrapassaram as cotas orçamentárias e financeiras, bem como os respectivos montantes;


c) a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP efetuará automaticamente os ajustes necessários para efetiva regularização dos órgãos que ultrapassaram as cotas orçamentárias e financeiras, conforme art. 5° da presente


Resolução.


II ‑ a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, após realizar os ajustes nas folhas de pagamento em conformidade com as cotas orçamentária se financeiras, comunicará as alterações à SEFA, a qual encaminhará o segundo processamento ao Banco competente para efetivação de crédito bancário.


Art. 3º. Cabe às Empresas Dependentes e Autarquias não incluídas nos sistemas META-4 ou SIP alterar o fluxo operacional das folhas de pagamento, de forma a apurar previamente as necessidades orçamentárias e financeiras, bem como eventuais ajustes, os quais constarão de relatórios de previsão da folha de pagamento, que serão enviados à COP/SEFA e CAFE/SEFA com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação ao último dia útil do mês.


Parágrafo único. Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, as Empresas Dependentes e Autarquias não incluídas nos sistemas META-4 ou SIP efetuarão os ajustes necessários nas respectivas folhas de pagamento que ultrapassarem as cotas orçamentárias e financeiras, na forma estabelecida no art. 5º desta Resolução.


Art. 4º. É vedado o empenho e a liquidação da folha de pagamento em valores superiores às cotas orçamentárias e financeiras, respectivamente.


Art. 5º. Os ajustes necessários para regularização das folhas de pagamento dos órgãos que ultrapassarem as cotas orçamentárias e financeiras, dar-se-ão obedecendo a seguinte ordem:


I ‑ implantação de cargos / funções;


II ‑ concessão de promoção e progressão funcional;


III ‑ implantação de pagamento retroativo;


IV – concessão de novas vantagens, fixas e eventuais de qualquer natureza;


V – gratificações e outras vantagens já concedidas a servidores, inclusive o Tempo


Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE;


VI – pagamento do terço de férias e seu abono constitucional.


§ 1º. Os ajustes de que trata o caput deste artigo serão aplicados primeiramente na folha de pagamento dos Contratos em Regime Especial – CRES.


§ 2º. Caso seja necessário, o ajuste será aplicado na folha de pagamento dos servidores efetivos, comissionados e celetistas.


Art. 6º. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA autorizar a liberação do pagamento das folhas de pessoal, cabendo à Coordenação de Orçamento e


Programação – COP a verificação da compatibilidade entre a despesa de pessoal e as cotas orçamentárias e a Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE a verificação da compatibilidade entre a despesa de pessoal e as cotas financeiras.


Art. 7°. Os departamentos orçamentários e financeiros de cada unidade da Administração Direta e Indireta ficam responsáveis pelo acompanhamento, empenho e liquidação dos valores da Parte Patronal, consoante estabelecido na Lei Estadual n°17.435, de 21 de dezembro de 2012.


Art. 8°. O pagamento de vantagens em folha complementar requer expressa autorização da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP e somente poderá ser realizado nos seguintes casos:


I. pagamento de auxílio-funeral;


II. correção de erros técnicos no processamento do sistema de geração da Folha, autorizada pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP;


III. Determinações judiciais com prazo para cumprimento;


IV. Pagamento de rescisão contratual.


Parágrafo único. O crédito referente à Folha Complementar ocorrerá sempre no


10° dia útil do mês subsequente.


Art. 9º. Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.


Art. 10°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEAP/SEFA nº 004, de 08 março de 2013.


Curitiba, 28 de setembro de 2.015.


DINORAH BOTTO PORTUGAL NOGARA


Secretária de Estado da Administração e da Previdência


MAURO RICARDO MACHADO COSTA


Secretário de Estado da Fazenda


84272/2015