Ministério Público de Contas-PR retomou ação que pede nulidade da Lei da Previdência
04 de Outubro de 2015 às 21:08:00Embargo de declaração é um recurso apresentado afim de mudar a decisão do presidente do Tribunal de Contas (TCE)
Na última sexta-feira (29) o Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) embargou o acórdão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE) sobre a reforma da previdência.
Após a tentativa de suspensão cautelar da Lei da Previdência, na qual o presidente do TCE, Ivan Bonilha, entendeu que não cabia a procedência, agora o MPC busca a partir do embargo de declaração demonstrar a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade que não foram examinados na medida.
Já na medida cautelar, o MPC verificava a incompatibilidade com a Lei Geral dos Regimes Próprios de Previdência, com as leis orçamentárias do Estado do Paraná e também a inconstitucionalidade das alterações em face do desequilíbrio orçamentário e financeiro gerado.
Desta forma, mais uma vez o MPC sustenta suposto pedido de exame de constitucionalidade. Nos embargos, buscou-se, em síntese, demonstrar a ocorrência:
(1) de omissão, no relatório e na fundamentação, da ampla maioria dos aspectos ventilados na Medida Cautelar, mormente no que tangencia a ilegalidade das movimentações pretendidas no Fundo Previdenciário do Estado do Paraná como desdobramento das providências enunciadas pela Lei Estadual nº 18.469/2015, deixando de abordar, dentre vários outros aspectos, a aventada violação ao art. 1º, caput, e ao art. 6º, V, da Lei Federal n.º 9.717/98 (Lei Geral dos RPPS); ao artigo 102, §3º, da Lei Estadual 12.398/98; às Leis Orçamentárias vigentes; e ao art. 69 da Lei Complementar Federal n.º 101/00 (LRF);
(2) de omissão, na fundamentação, das implicações da conclusão do Parecer Técnico n.º 11/2015, expedido em 11.05.2015 pelo Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público do Ministério da Previdência Social, não obstante seu teor fosse conhecido;
(3) de omissão/contradição, na fundamentação, dos motivos justificadores da avocação de competência do Corregedor Geral por parte da Presidência;
(4) de contradição existente entre o fundamento da decisão e o pedido formulado na exordial;
(5) de contradição existente entre o relatório do r. Acórdão e sua fundamentação; e
(6) de omissão consistente na ausência de enfrentamento da tese de que os dispositivos atacados pela cautelar afrontariam o art. 6º, inciso V, da Lei nº. 9.717/98; o art. 1º, caput, da Lei Federal n.º 9.717/98; o artigo 102, §3º, da Lei Estadual 12.398/98; as Leis Orçamentárias vigentes; e o art. 69 da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
Com informações do MPC-PR