Notícias

Governo Beto Richa apresenta nova proposta problemática de reforma da previdência dos servidores públicos.

04 de Outubro de 2015 às 18:52:24

O RETORNO DA REFORMA DA PARANÁPREVIDÊNCIA:


É PRECISO LUTAR!


No dia 26/03, quinta-feira, o governo Beto Richa divulgou extra-oficialmente o Anteprojeto que propõe transferir servidores do Fundo Financeiro para o Fundo Previdenciário que tenham ingressado após 31/12/2003 e também aqueles que contarem com idade igual ou superior a 73 anos. Esta segregação de massas atingirá aproximadamente 33 mil servidores e fará com que o Estado deixe de depositar, complementarmente, algo em torno de R$ 143 milhões mensais.


Esta proposta restaura a situação da ParanáPrevidência antes de 2012, quando o governo aprovou projeto em 15/12/2012 para transferir servidores do Fundo Previdenciário para o Fundo Financeiro. Agora ele faz o caminho inverso, quando o Fundo Financeiro se mostra deficitário. Cabe lembrar que tal déficit tem relação com o uso do saldo deste  Fundo para o pagamento de aposentadorias e pensões da massa de servidores transferidos.


O governo incluiu ainda neste Anteprojeto um aporte de R$ 1 bilhão para o Fundo Previdenciário (para sustentar a transferência dos 33 mil servidores), e a discussão, dentro de 180 dias, do Regime de Previdência Complementar, isto é, do Fundo de Pensão. O Anteprojeto está disponibilizado logo abaixo desta nota.


As seções Sindicais do Andes (Adunicentro, Adunioeste, Sesduem, Sinduepg e Sindunespar) analisaram o Anteprojeto e o cenário político no qual será apresentado na Assembleia Legislativa, e apresentam as seguintes ponderações e propostas para discutir nas assembleias docentes e com os sindicatos dos demais servidores públicos.


1. O Anteprojeto propõe, em seu artigo 1º, uma segregação de massas que provocará uma solvência do Fundo Previdenciário em 29 anos, segundo cálculos do governo e do atuário da APP-Sindicato. Isto significa que o Fundo só terá recursos para pagar aposentadorias e pensões até o ano de 2044. Um servidor, alocado neste fundo, que se aposente com 60 anos de idade daqui a 15 anos, terá seus benefícios pagos por este fundo durante 14 anos, ou seja, até completar 74 anos. Esta proposta é insustentável sem aporte do Estado para a solvência do Fundo Previdenciário (expectativa de recursos para sobreviver durante determinado tempo no futuro).


2. Em seu artigo 2º, o Anteprojeto propõe aportar R$ 1 bilhão para o Fundo Previdenciário sustentar a transferência de 33 mil servidores. Este valor é insuficiente para manter a atual solvência do fundo que é de 54 anos, 25 anos a mais do que os 29 calculados pelo governo caso a transferência dos servidores aconteça. Resta saber também de onde e quando o governo pretende retirar esta quantia para realizar o aporte. Portanto, qualquer proposta de segregação de massas deve ser acompanhada de aporte correspondente a expectativa 5 décadas de solvência. O governo precisa realizar e apresentar cálculos atuariais que definam quanto será preciso aportar para esta sustentabilidade do Fundo Previdenciário.


 


3. O Anteprojeto, em seu artigo 3º, prevê um grupo de trabalho composto paritariamente para discutir, no prazo de 180 dias, o Regime de Previdência Complementar (Fundo de Pensão). As seções sindicais se dispõem a participar de um GT para discutir aperfeiçoamentos no Regime de Previdência, mas não concorda, por princípio, com a Previdência Complementar. Esta proposta foi derrotada durante as manifestações de fevereiro e março de 2015, e novamente o governo tenta aprová-la.


4. A participação paritária entre Estado e Servidores na gestão dos Fundos prevista no artigo 4º é uma proposta das seções sindicais do Andes e dos demais sindicatos de servidores apresentada ao governo. Contudo, é preciso explicitar que a gestão se refere aos fundos, e que a Lei 12.398/98 (que criou a ParanáPrevidência) necessita alteração neste ponto.


5. Além destas discordâncias, reapresentamos as demais propostas apresentadas pelas seções sindicais do Andes na reunião realizada pelo governo no dia 19/03 (quinta-feira), que não foram consideradas no Anteprojeto de Lei. São elas:


a. Auditoria do sistema previdenciário estadual, desde o IPE, com foco no aporte legal do Estado;


b. Pagamento, por parte do Estado, de todos os passivos e dívidas apurados relativamente aos Fundos Financeiro e Previdenciário;


c. Retirada da proposta de discussão e criação do Fundo de Pensão Complementar do Anteprojeto.


Por fim, destacamos que nossa Previdência é resultado de um contrato com o Estado para servir a sociedade em caráter exclusivo. Para ela contribuímos para a garantia de uma proteção compartilhada e solidária, quando somos afastados de nosso trabalho depois de termos servido à sociedade, ou nas tristes situações quando adoecemos, ficamos inválidos ou morremos. E, no entanto, com frequência inumana, os governos estaduais, especialmente o governo Beto Richa, trata nossa Previdência como a principal responsável pelas crises que o Paraná atravessa.


Novamente precisaremos resistir contra todos os pontos que precarizam nosso direito a aposentadoria. As seções sindicais do Andes realizarão assembléias nos próximos dias, e caso for necessário caberá a discussão sobre o retorno à greve para enfrentar esta situação. Neste mesmo período, procuraremos a APP-Sindicato e os demais sindicatos dos servidores com objetivo de uma mobilização unificada. Também mobilizaremos a Frente Parlamentar em Defesa das Universidades Estaduais.


Cascavel, 28 de março de 2015.


ADUNICENTRO, ADUNIOESTE, SESDUEM, SINDUEPG, SINDUNESPAR


.


SEGUE ABAIXO A PROPOSTA DO GOVERNO


PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.


A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1º Altera os seguintes artigos da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012: I – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A Paranaprevidência, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, constitui-se, nos termos da Constituição Federal, no Órgão Gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná.


§ 1º Para a perfeita consecução de suas finalidades, a Paranaprevidência celebrará Contrato de Gestão com o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, e Convênios com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado.


§ 2º Os convênios a serem firmados com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado disporão, dentre outras questões, sobre o fluxo de tramitação dos processos de aposentadorias, respeitando a autonomia financeira e administrativa de cada qual, por meio de cláusulas que observem as prerrogativas de:


I – conceder aposentadorias, mediante regular procedimento administrativo; II – gerar a folha de pagamentos das aposentadorias;
III – requisitar junto à Paranaprevidência os recursos necessários para o adimplemento da folha de pagamentos de aposentadorias dos segurados vinculados ao Fundo de Previdência.”;


II – o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 12. O Fundo de Previdência atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados e seus dependentes, assim considerados os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos, os magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas, que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2003, bem como aqueles que contarem com idade igual ou superior a 73 (setenta e três) anos até 30 de junho de 2015.


§ 1º Os benefícios concedidos aos segurados e seus pensionistas, vinculados ao Fundo de Previdência e em manutenção, permanecerão sendo custeados com recursos do Fundo de Previdência.


§ 2º Em razão do novo critério de segregação de massa, o Fundo de Previdência arcará com os benefícios previdenciários de que trata o caput deste artigo, referentes a cada um dos Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, observada a cota-parte de cada qual.


§ 3º Levando-se em conta todos os bens e direitos do Fundo de Previdência, a Paranaprevidência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, deverá apresentar demonstrativo da cota-parte correspondente a cada um dos Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas junto ao Fundo de Previdência, desde maio de 1999 até a publicação desta Lei.


§ 4º Consideram-se bens e direitos do fundo, para os fins da apuração a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, o total dos recursos existentes, incluindo todos os valores, recursos financeiros, títulos e direitos de crédito e bens disponíveis, dentre os quais os créditos que o Fundo de Previdência possui junto ao Estado do Paraná e às suas autarquias e fundações, assim como os montantes que foram aportados em decorrência da antecipação dos royalties.


§ 5º Para apuração da devida cota-parte, conforme disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverão ser considerados todos os fatores que contribuíram para a formação do montante de recursos capitalizados no Fundo de Previdência na data de publicação desta Lei.


§ 6º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior a Paranaprevidência emitirá Nota Técnica Atuarial descritiva com os parâmetros utilizados para obtenção dos resultados.”;


III – o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 13. O Fundo Financeiro atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados e seus dependentes, assim considerados os servidores públicos civis, titulares de cargos efetivos, os magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2003, excluídos aqueles que contarem com idade igual ou superior a 73 (setenta e três) anos até 30 de junho de 2015.”;


IV – acresce os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 20, com a seguinte redação:


§3º Antes de quaisquer alterações na Política de Recursos Humanos do Estado, no que concerne à seguridade funcional, estas serão submetidas aos necessários estudos atuariais e a adaptação do Plano de Benefícios Previdenciários pela Paranaprevidência.


§4º O órgão gestor do RPPS estadual será responsável pelo controle de arrecadação da Contribuição Previdenciária de todos os servidores civis e militares, ativos e da reserva remunerada ou reformados, bem como dos pensionistas, inscritos no Regime Próprio de Previdência Social.


§5º Em razão das alterações decorrentes da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012 e da presente lei, a Paranaprevidência, mediante o envio dos respectivos cadastros pelos órgãos de origem, promoverá anualmente a atualização das listas de vinculação de todos os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos, magistrados, membros do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas, ativos e inativos, e militares ativos e da reserva remunerada ou reformados, ao respectivo Fundo Público de Natureza Previdenciária.”
Art. 2º O Estado realizará ativos para a capitalização do Fundo de Previdência no montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para a ampliação do período de solvência.


Art. 3º Será criado um grupo de trabalho, com participação paritária de representantes dos servidores públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público, com o objetivo de definir as providências necessárias à instituição e ao funcionamento, no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), contados da publicação desta Lei, do Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, bem como para a discussão de matérias pertinentes ao aperfeiçoamento do Regime Próprio de Previdência Social.


Art. 4º É assegurada a participação paritária de servidores públicos nos fundos e entidades para as quais contribuem.


Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.


Art. 6º. Revoga a Lei nº 18.372, de 15 de dezembro de 2014.