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Pacotaço do governo Beto Richa: FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA

05 de Julho de 2015 às 20:06:51

O governo muda a regra do fundo Paraná e com isso os valores destinados à pesquisa diminuem de forma considerável. Essa medida modifica o Art. 3º da lei  12.020/98,  referente à forma como são constituídos os recursos do FUNDO PARANÁ, que atualmente, é feita da seguinte forma:


Art. 3º. Constituirão recursos do FUNDO PARANÁ:


I - 2,0% (dois por cento), no mínimo, da receita tributária do Estado, anualmente, a partir da data de promulgação desta Lei, a serem transferidos:


a) 1% (um por cento), no mínimo, em conta vinculada ao FUNDO PARANÁ; (Redação dada pela Lei 15123 de 18/05/2006)


b) 1% (um por cento) para financiar pesquisas nas Instituições de Pesquisa do Estado do Paraná, IAPAR, Universidades Estaduais e TECPAR, devendo o percentual de cada uma das entidades ser definido pelo CCT PARANÁ e aprovadas pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 15123 de 18/05/2006)


Com a nova redação, proposta pelo do Governador Beto Mãos de Tesoura Richa, a constituição dos valores do Fundo Paraná passaria a ter esta formulação:


Art. 3º. Constituirão recursos do FUNDO PARANÁ:


I - 2,0% (dois por cento), no mínimo, da receita tributária do Estado, anualmente, a partir da data de promulgação desta Lei, a serem transferidos:


a) 0,5% (um por cento), no mínimo, em conta vinculada ao FUNDO PARANÁ;
(Redação dada pela Lei 15123 de 18/05/2006)


b) 1,5% (um por cento) para financiar pesquisas nas Instituições de Pesquisa do Estado do Paraná, IAPAR, Universidades Estaduais e TECPAR.


O projeto enviado para ALEP, pelo Governador Beto Mãos de Tesoura Richa, modifica os percentuais das letras a e b, sendo o primeiro diminuído de 1,0% para 0,5% e o segundo ampliado de 1,0% para 1,5%.


É importante perceber que ao alterar os percentuais das letras a e b, o projeto também modifica outro percentual, que não aparece na Mensagem 001/2015 enviada pelo Governador Beto Mãos de Tesoura Richa `a ALEP. Como podemos observar, no Art. 5º. da referida lei, que trata da aplicação dos recursos do FUNDO PARANÁ, especificados no artigo 3º, que obedecerá aos critérios e às normas a seguir:


I - a todas as atividades de auxílio e fomento que forem aprovadas pela FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA, até o limite de 30% (trinta por cento) do FUNDO PARANÁ;(Redação dada pela Lei 15123 de 18/05/2006)


II - para a aplicação em projetos de desenvolvimento tecnológico, a cargo do Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR, ou de qualquer sociedade a ser criada nos termos do artigo 45 desta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do FUNDO PARANÁ;


Quando analisamos as mudanças propostas pelo governo, é possível perceber que com a nova redação proposta pelo Governador Beto Mãos de Tesoura Richa, ocorrerá uma considerável diminuição dos valores destinados à FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA, que mantém inalterado o valor de 30% (trinta por cento) do FUNDO PARANÁ para suas atividades de fomento à pesquisa.


Com a diminuição em 0,5% das receitas vinculadas às contas FUNDO PARANÁ, o corte se dará também nas verbas destinadas à FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA. Vejamos o exemplo do ano de 2014, quando o governo do Paraná não cumpriu à destinação do porcentual mínimo de 2%, estabelecido na Constituição do Paraná, em ciência e tecnologia. Em 2014, foram destinados R$ 254 milhões à área – 1,62% da receita tributária, ou seja, metade deste valor deveria, em 2014, ser destinado `a conta vinculada ao FUNDO PARANÁ e 30%, deste valor, deveria ser repassado `a FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA. Dessa forma, o governo descumpriu a Constituição Estadual, que obriga o Estado a repassar no mínimo 2,0% (dois por cento), da receita tributária do Estado para o FUNDO PARANÁ.


Outro ponto que chama atenção no atual projeto é a exclusão CCT PARANÁ (Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia), que desaparece e deixa em aberto quem serão os novos responsáveis pela distribuição das receitas arrecadas pelo FUNDO PARANÁ, na letra destinada à FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA.


Além destes aspectos, é importante lembrar que no mínimo 10% das receitas do FUNDO PARANÁ, serão destinados à lei 17.314/2012 – Lei de Incentivo Tecnológico do Paraná- conforme Artigo 21, § 6° que diz: “os recursos de que trata o § 5º serão objeto de programação orçamentária em categoria específica do Fundo Paraná, sem prejuízo da alocação de outros recursos ao Fundo Paraná destinados à subvenção econômica.” Ou seja, no mínimo 10% do total de 1,5 vai para a Lei de Incentivo Tecnológico do Paraná, restando 1,40% e não 1,50% para investimentos em pesquisas nas IESS. Como a lei se refere a um percentual mínimo, teremos, consequentemente, um aumento de investimento na iniciativa privada e uma diminuição na pesquisa desenvolvida nas IESS-PR. Tal artimanha, garante, ao Governador Beto Mãos de Tesoura Richa, o cumprimento do percentual de 2%  da receita tributária em de Ciência e Tecnologia, conforme determinação da Constituição Estadual.


ADUNICENTRO, Sindicato dos Docentes da Unicentro