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Licença Especial – Um direito obstruído na UNICENTRO em 2011

21 de Junho de 2016 às 17:05:41

Nos anos próximos a 2011, a UNICENTRO, usando de artifícios ilegais, vinha restringindo o acesso à licença especial dos Docentes.

Diversos docentes que as solicitavam não a vinham obtendo. O argumento da UNICENTRO era de que não havendo docentes efetivos que possam assumir as disciplinas no período ela deveria ser negada. Cabe notar que o direito à licença especial é regulada em lei. Norma essa hierarquicamente superior aos regulamentos que a UNICENTRO possa criar.  A licença especial é um prêmio à assiduidade dos docentes a cada período de cinco anos. Não pode ser simplesmente negada. Se não há condições de professores efetivos assumirem as disciplinas estas podem ser designadas a professores colaboradores. O contrato temporário do professor colaborador funciona justamente para que licenças em geral, possam ser concedidas sem que sejam prejudicadas as atividades pedagógicas. Licença para mestrado, doutorado, pós-doutorado são outros exemplos.

Se a UNICENTRO continuasse naquela lógica, a categoria docente corria o sério o risco de passar a ter também negadas ou restringidos os afastamentos para cursar mestrado ou doutorado sob o mesmo argumento.

Para garantir o respeito ao direito, a ADUNICENTRO realizou uma campanha de esclarecimento, comparacendo aos Departamentos Pedagógicos e se reunindo com os docentes. Também publicou informativos e o assunto fez parte do Jornal do Sindicato na edição de junho de 2011. Esclarecida, a categoria docente passou a pressionar a administração da UNICENTRO para que fosse revisto o regulamento. Este, acabou eliminando os dispositivos ilegais e evitou que fosse necessário o ajuizamento de ação judical.

O levantamento que a ADUNICENTRO realizou à época junto às demais universidades do estado mostrou que a prática adotada na UNICENTRO não ocorria nas demais IEES. Ora, não havendo a condição de conceder a licença no período pretendido pelo docente, deve a administração oferecer alternativa dentro de período razoável para que o docente venha a usufruir do direito. Significa dizer que negar o direito constitui ilegalidade.

Quanto aos aspectos legais segue abaixo as legislações pertinentes ao assunto:

O art. 1°, do Decreto Estadual n° 2,149, de 17 de agosto de 1976, regulamenta a concessão e gozo da licença especial, determinando que:

Art. 1°, O período destinado ao gozo da licença especial de que tratam os artigos 247 e seguintes da Lei n° 6,174, de 16 de novembro de 1970, não pode ser fracionado. (grifo nosso)

Parágrafo único. Concedida a licença especial pela autoridade competente, e registrado o respectivo ato na ficha de cadastro do funcionário, deverá este gozá-lo no período assinalado ou, no caso de ocorrerem os impedimentos referidos no artigo 250 e parágrafo, da mencionada Lei n° 6,174/70, logo após sua liberação, obedecendo-se a forma prescrita.

Art. 2°. Atingindo o período aquisitivo decenal, deve o funcionário declarar expressamente se quer ou não gozar a licença especial, na forma do artigo 248, da Lei n° 6,174/70.

Parágrafo único. A declaração poderá ser feito após completado o período aquisitivo quinquenal.

Art. 3° Formulado, o pedido de licença será informado pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial.

Parágrafo único. Competirá ao chefe imediato do funcionário opinar quanto à oportunidade da concessão, observando o disposto no artigo 250 e parágrafo, da Lei n° 6,170/70.

Art. 4° Caberá ao secretariado de Estado ou ao Dirigente de Arquitetura, à vista das informações e das atividades especiais ou eventuais do Órgão, designar a data do início do período de licença.

As art. 247, 249 e 250 da Lei n° 6.170/70, preceituam o seguinte: Art. 247 – Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens. (grifo nosso)

Parágrafo único – Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requer conceder-se à licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.

Art. 249 – Para fins previstos no artigo 247, da Lei n° 6,174/70, não são considerados como afastamento do exercício: (grifo nosso)

I – Férias e Trânsito;

VI – Licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por quinquênio;

VII – Licença para o trato de interesses particulares, desde que não ultrapasse de três meses durante um quinquênio;

VIII – Licença por motivo de doença em pessoa na família, até três meses por quinquênio;

IX – Licença à funcionária gestante;

XII – Missão de estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo chefe do poder Executivo;

XIV – Faltas não justificadas, até o n° 05 (cinco) no quinquênio. (Acrescido pela Lei n° 12676/99).

Parágrafo único – não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares.

Art. 250 – Não podem gozar licença especial, simultaneamente, o funcionário e seu substituto legal. Neste caso, tem preferência para o gozo da licença que querem em primeiro lugar, ou quadro requerido ao mesmo tempo, aquele que tenha mais tempo de serviço.

Parágrafo único – na mesma repartição não poderão gozar de licença especial, simultaneamente, funcionários em número superior a sexta parte do total do respectivo quadro de lotação; quando o número de funcionários em número superior a sexta parte total do respectivo quadro de lotação; quando o número de funcionários for inferior a seis, somente um deles poderá entrar em gozo da licença. Em ambos os casos, a preferência será estabelecida na forma prevista neste artigo.

Os artigos 181 e 172, da Lei n° 6,174/70, preceituam o seguinte:

Art. 181 – as gratificações que tratam os incisos I, II, III, IV e V do artigo 172, serão mantidas nos casos de afastamento previstos nos itens I, II, III, VI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII do artigo 128, sendo que, nos casos de gratificação pela prestação de serviço extraordinário, ou em regime de tempo integral e que, nos casos de gratificação pela prestação de serviço extraordinário, ou em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, o cálculo para concessão será correspondente a um doze avos do percebido nos últimos doze meses de efetivo exercício.

Parágrafo único – As gratificações previstas pelos incisos II, III e IV, do artigo 172, serão automaticamente canceladas nos afastamentos que perdurarem por mais de 90 (noventa) dias.

Art. 172 – conceder-se à gratificação:

I – de função (...) pela prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

A informação n° 161/2005, da divisão Jurídica do Departamento de Recursos Humanos, da secretaria de Estado da administração e da Previdência, SEAP, prevê:

  1. servidor em licença especial de 90 dias faz jus apenas aos direitos e vantagens de seu cargo efetivo, não podendo receber adicional noturno, serviço extraordinário, gratificação de periculosidade, de insalubridade e gratificação de zona (Parecer n° 206/2003 – PGE) (grifo nosso).

A informação n° 124/200, do Departamento de Recursos Humanos, da secretaria de Estado da Administração e da Previdência, trata de vantagens no período de fruição de licença especial  prevê o seguinte:

1) Consta da Informação n° 35/200, que Licença Especial solicitada nos moldes do art. 247, parágrafo único, ou seja, o servidor que solicitar 03 meses de licença especial, considerado o quinquênio, terá direito à percepção de todas as vantagens inerentes ao cargo efetivo. Estariam, fora deste alcance, vantagens temporárias decorrentes de atividades ou funções exercidas em condições especiais.

A exceção à regra encontra-se relacionada no texto do artigo 181 da Lei n° 6174/70, também mencionada na Informação n° 35/200: as gratificações de função, TIDE (na forma do art. 128 de Lei n° 6174/70); representação de gabinete; pela prestação de natureza especial com risco de vida, serão mantidas em caso de Licença Espec ial, segundo regra disposta no artigo 128 do Estatuto uma vez que afastamentos até 90 dias são considerados como efetivo exercício. As demais, não poderão constar nos vencimentos dos servidores nestas condições (item 1); adicional noturno, serviço extraordinário, gratificação de periculosidade/insalubridade, gratificação de zona, (parecer n° 206/2003-PGE).

A Lei n° 10.692,27 de dezembro de 1993, dispõe sobre a  previdência social aos servidores públicos Estaduais, e o art. 70 prevê:

Art. 70 Os atuais servidores da administração diretas e das autarquia, ocupantes de empregos com regime jurídico definido pela consolidação das leis do trabalho, terão seus empregos transformados, em cargos, públicos, na data da publicação desta Lei.

  • 1° Os ocupantes de empregos temporários não se incluem no regime desta Lei.
  • 2° Aplicar-se á aos servidores referidos neste artigo, a Lei Estadul n° 6.174, de 15 de novembro de 1976, de conformidade com as disposições constitucionais aplicáveis.

O Art. 9°, da Lei n° 10.697,27 de dezembro de 1993, fica acrescido do inciso XI, com a seguinte redação:

“XI – de insalubridade ou periculosidade.”

Art 9° - Não será dividida a gratificação de insalubridade, quanto do afastamento do servidor do exercício das atribuições que ensejarem a concessão da vantagem, salvo nos casos de itens I, II, II, V, VI, VIII, IX e XI do artigo 249, da Lei n° 6.174/70.

A Lei n° 12.676, de 14 de setembro de 1999, alterou o dispositivo abaixo da Lei n° 6.174, de 16 de novembro de 1970, passando a vigor com a seguinte redação:

Art 1° -  fica acrescido o inciso XIV ao art. 249, da Lei n° 6.174, de 16 de novembro de 1970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná), com a seguinte redação:

“Art. 249 - ... XIV – Faltas não justificadas até o n° 5 (cinco) no quinquênio.

Art. 2 – Consideram-se anistiadas as faltas existentes anteriormente à presente Lei para o gozo de licença ou a contagem em dobro.

DOCENTE DA UNICENTRO... NÃO ABRA MÃO DE SEUS DIREITOS. Eles são difíceis de conquistar, mas basta uma canetada para serem retirados.