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Por que é tão difícil apurar denúncias de tortura quando os acusados são policiais?

12 de Janeiro de 2016 às 11:33:39

Maria Gorete Marques de Jesus é Socióloga Mestre e Doutoranda em Sociologia pela USP. Especialista em Direitos Humanos. Pesquisadora do Núcleo de Estudos da Violência da USP (NEV/USP). Pesquisadora do Núcleo de Pesquisa do IBCCRIM.

No dia 20 de outubro o delegado do 103ºDP prendeu o sargento da Polícia Militar acusado de torturar um jovem, juntamente com mais dois PMs. O laudo pericial do IML (Instituto Médico Legal) do rapaz teria constatado lesões na região da costela e múltiplas lesões na parte esquerda da nádega e coxas. O laudo indica, ainda, que a vítima teria sido submetida a choques no pênis, bolsa escrotal, pescoço e perna. Todas as lesões teriam sido fotografadas.

Após a prisão, policiais militares cercaram a delegacia em defesa do colega preso. Houve, inclusive, manifestações de deputados estaduais: um policial civil e outro militar. As notícias divulgadas indicam que o delegado teve que sair escoltado da delegacia e que teria recebido uma série de ameaças – não apenas contra ele, mas contra sua namorada e sua mãe. O noticiário também cobriu a audiência de custódia do policial militar. A imprensa, por meio de alguns porta vozes, aplaudiu a violência cometida por policiais contra civis.

Na audiência de custódia, a representante do Ministério Público pediu o relaxamento da prisão do policial e, subsidiariamente, a liberdade provisória. O juiz decidiu manter a prisão provisória do acusado, por entender que a denúncia era grave.  Os advogados do policial recorreram ao Tribunal de Justiça e sua prisão foi relaxada. Na mesma semana, o Comando da Polícia Militar teria soltado uma nota pública em defesa do policial.

O caso do policial chama a atenção pelas manifestações de apoio ao acusado de tortura, inclusive institucionais, sem ao menos ter sido iniciada uma investigação. Como se a suspeita do crime já fosse em si uma ofensa contra o agente policial e sua instituição. A denúncia é grave: trata-se de crime de tortura praticado por agente do Estado no exercício da sua função. Por que o medo da apuração do caso? Acaso milhares de pessoas não são mantidas presas porque supostamente cometeram tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo? Por que no caso da tortura é diferente?

Durante o levantamento de acórdãos de casos de tortura na pesquisa Julgado a tortura (2015)[1] nos websites dos Tribunais de Justiça dos estados, nos deparamos com uma questão: ao digitarmos a palavra-chave “tortura” no campo de busca, mais de mil acórdãos apareciam. Contudo, não se referiam a crime de tortura, mas a casos de tráfico de drogas.

O sistema de busca selecionava estes acórdãos porque neles havia a seguinte frase “crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, assim como tortura”. Ou seja, a tortura era utilizada para qualificar a hediondez do tráfico. Mas o contrário não acontecia: ao analisar 455 acórdãos de tortura, de 2005-2010, naqueles em que figuravam como réus agentes do estado, raramente havia menção de que a tortura era crime hediondo. Para os julgadores, a tortura não era classificada como hedionda nesses casos.

A tortura é um crime gravíssimo, especialmente quando envolve agentes do Estado, por isso considerado crime hediondo. Mas não causa a mesma reação nos operadores do direito do que o crime de tráfico de drogas. Esse é um elemento que merece ser objeto de pesquisas aprofundadas, mas, nos leva a questionar se não seria – mais uma vez – o perfil do acusado elemento essencial na compreensão da reação do sistema de justiça como um todo.

A tortura praticada por funcionários do Estado é generalizada no país – como já atestado pela ONU em diversas oportunidades[2] – e, mesmo assim, a forma com que os operadores do direito lidam com ela ignora sua ocorrência sistemática. Independentemente da prisão ou soltura do policial do caso citado no início desse artigo, o que é urgente é que as autoridades lidem com seriedade no combate e prevenção a esse crime gravíssimo e se percebam como peças chave nesse sistema e entendam que sua atuação em casos concretos tem potencial transformador de uma realidade ampliada.

O Estado precisa manifestar seu total repúdio à pratica da tortura por seus agentes. Essa, inclusive, foi a primeira recomendação do Relator Especial da ONU Nigel Rodley e relatório resultado da visita que realizou ao Brasil em 2000. O posicionamento do Estado sinaliza tem fundamental importância no combate, e na prevenção, da tortura.

Mais uma vez, falta compromisso e ação para tratar a tortura como questão séria a ser combatida, para que possamos viver em um país que respeite, minimamente, direitos fundamentais básicos. A manifestação de policiais militares e da própria instituição causa constrangimento, igualmente a forma como o Ministério Público conduziu o caso na audiência de custódia. Como órgãos do Estado, o que se esperava de tais instituições era a exigência de uma apuração de acusação tão grave. Certamente que os policiais têm direito à ampla defesa e contraditório, como qualquer pessoa tem (ou deveria ter), mas o fato de serem policiais não os exime da apuração das denúncias. Ao contrário, exige empenho do Estado para demonstrar que a tortura não é admitida ou tolerada.

O que se espera do Estado é que este caso seja devidamente apurado, que a vítimas e seus familiares sejam protegidos de qualquer ofensiva e que sua posição seja publicamente e efetivamente de intolerância à prática da tortura. Quando um delegado é ameaçado por tentar cumprir a lei, precisamos nos preocupar, e muito.

Fonte: Justificando

[1] Para acessar a pesquisa acesse: http://issuu.com/julgandoatortura.
[2] A mais recente deles, visita oficial do Relato Especial sobre Tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes da ONU, em agosto de 2015.